JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E, TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. QUESTÃO RELACIONADA AO CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o órgão julgador pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, na hipótese em que considere suficientes as provas já produzidas nos autos, situação em que não ocorre cerceamento de defesa. Todavia, há cerceamento de defesa, na hipótese em que o órgão julgador, ao pretexto de ser desnecessária, indefere o requerimento de realização de produção probatória, e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido autoral em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, que deveriam ter sido comprovados pela prova complementar. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que os valores pagos aos empregados, por força de acordo coletivo ou convenção coletiva, que caracterizem ganhos eventuais desvinculados do salário, não são alcançados pela incidência da contribuição previdenciária patronal. Assim, em tese, é possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados, por mera liberalidade do empregador e em razão da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, considerados o fato de a parte recorrente pretender fazer prova de que o lançamento tributário não estaria correto em razão de não ter incluído horas extras e adicionais de turno no pagamento de realizado a título de "indenização acordo coletivo"; o fato de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter indeferido o requerimento de prova pericial e, ao mesmo tempo, concluir que a parte não fez prova do seu direito; e o fato dos pagamentos realizados pela parte autora a seus empregados poderem estar fora do alcance da incidência da contribuição previdenciária patronal, o recurso especial deve ser, parcialmente, provido para que o órgão julgador a quo, com atenção às provas juntadas aos autos, oportunize a produção da prova pericial, se, ao final, continuar sendo necessária, uma vez ser possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário. 5. Recurso especial conhecido em parte e, parcialmente, provido. (REsp n. 2.254.610/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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