JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA. CUSTEIO CONTRATUAL DE PLANOS E EVENTUAL REPERCUSSÃO DO PIS/COFINS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO (ART. 355, I, DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA (ARTS. 370, 480 E 932, I, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/284/STF). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULAS 283/284/STF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença de improcedência por cerceamento de defesa e determinou perícia contábil e atuarial para apurar o custeio contratual de planos (assistencial e previdenciários) e a eventual repercussão de despesas tributárias na precificação e no equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses federais sobre PIS/COFINS e contribuições a entidades fechadas de previdência; (ii) a causa comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) a necessidade de prova técnica pode ser afastada com fundamento em entendimento tributário; (iv) incidem óbices sumulares e ausência de prequestionamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ao anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, fundamenta que o núcleo controvertido é contratual (custeio, precificação e equilíbrio), tornando prejudicadas as teses de mérito e afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) mostra-se inadequado quando a própria ratio decidendi demanda a realização de prova técnica necessária para a elucidação de fatos complexos sobre precificação, custeio e equilíbrio econômico-financeiro (arts. 370, 480 e 932, I, do CPC), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A invocação de entendimento sobre contribuições a entidades fechadas de previdência não afasta a necessidade de instrução probatória acerca da repartição contratual de ônus econômico, havendo, ademais, ausência de prequestionamento útil das matérias federais (Súmulas 211/STJ e 282/284/STF). 6. A manutenção do acórdão também se impõe porque fundamento autônomo suficiente - necessidade de prova determinada com base no art. 932, I, do CPC - não foi impugnado, de modo específico, nas razões do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.220.674/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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