- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do segurado aposentado. 2. No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019, e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019. 3. O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do afastamento da atividade que exercia à época. 4. O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei 8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 5. Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência da Lei 8.870/1994. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido. (REsp n. 2.132.080/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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