- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. ART. 81 DA LEI 8.213/1991. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR SEGURADO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pecúlio, previsto no art. 81 da Lei 8.213/1991, era devido ao aposentado que voltasse a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS, consistindo na devolução das contribuições previdenciárias recolhidas neste período, que deveriam ser pagas em parcela única a partir do retorno do Segurado à inatividade. 2. Assim, em se tratando de pecúlio, benefício de prestação única, ocorre a prescrição em 5 anos contados da data do afastamento definitivo do Segurado da atividade laborativa, nos termos dos arts. 81, II da Lei 8.213/1991 e 24 da Lei 8.870/1994. 3. Nos termos do art. 103, parág. único da Lei 8.213/1991, prescreve em 5 anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas toda e quaisquer restituições devidas pela Previdência Social. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o afastamento da atividade se deu em 1994 e o Segurado só formulou requerimento administrativo em 2001, reconhecendo, assim, que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. 5. Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 908.473/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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