JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA INADEQUADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante alegou divergência na interpretação dos artigos 155, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, bem como dissenso quanto a aplicabilidade ou não da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: (i) acórdão paradigma oriundo de ação constitucional, inadequado para averiguar dissonância jurisprudencial; (ii) ausência de similitude fática entre os arestos cotejados; e (iii) impossibilidade de discutir regra técnica de admissibilidade de recurso especial nos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental interposto em habeas corpus pode ser considerado paradigma adequado para embargos de divergência; (ii) saber se a similitude fática entre os arestos cotejados é indispensável para o processamento dos embargos de divergência; (iii) saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para discutir a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações. 5. A similitude fática entre os arestos cotejados é indispensável para o processamento dos embargos de divergência, sendo necessário o confronto analítico entre o julgado embargado e os paradigmas. 6. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois seu objetivo é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência. 2. A similitude fática entre os arestos cotejados é indispensável para o processamento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 92, inciso I, alínea "a"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 2.010.226/DF, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.582.632/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 18.06.2019; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.565.166/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27.05.2025, DJEN de 04.06.2025. (AgRg nos EREsp n. 2.121.479/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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