- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Regra técnica de admissibilidade. Acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Inadmissibilidade. Competência para concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial de natureza penal. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada assentou: (a) a inviabilidade de utilização dos embargos de divergência para discutir regra técnica de não conhecimento do recurso; e (b) a inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido em habeas corpus para comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Pretensão do agravante. A defesa sustenta que não pretende discutir regra técnica de admissibilidade, mas nulidade absoluta decorrente da participação de julgador impedido. Sustenta também que o acórdão paradigma em habeas corpus deve ser admitido para demonstrar flagrante ilegalidade em razão de inobservância do art. 155 do CPP e requer o provimento do agravo regimental, com consequente provimento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de agravo regimental, são admissíveis embargos de divergência fundados (i) em alegada nulidade absoluta por atuação de julgador impedido, quando o acórdão embargado deixou de conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento; e (ii) em acórdão paradigma proferido em habeas corpus; (iii) bem como se a Terceira Seção possui competência para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal, nem o relator possui poderes para, em embargos de divergência, desconstituir decisão colegiada de outro órgão julgador. 6. O acórdão embargado aplicou regra técnica de não conhecimento do recurso especial (ausência de prequestionamento), e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à reanálise de requisitos de admissibilidade ou de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a prequestionamento, o que, por si só, inviabiliza o manejo dos embargos de divergência. 7. O acórdão paradigma invocado quanto ao impedimento de julgador, na verdade, corrobora o entendimento do acórdão recorrido, ao indicar que a nulidade decorrente de participação de julgador impedido no julgamento deve ser suscitada e apreciada por meio de embargos de declaração no próprio órgão prolator do acórdão viciado. 8. Os embargos de divergência também são inadmissíveis quanto à segunda divergência apontada, pois o acórdão paradigma foi proferido em habeas corpus, e é pacífica a orientação do STJ no sentido de que decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus, não podem servir como paradigma . IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regra técnica de admissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial, como a ausência de prequestionamento. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência em embargos de divergência. 3 . A Terceira Seção do STJ não possui competência para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 155; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, Terceira Seção, j. 6/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.638.148/DF, Terceira Seção, j. 11/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.685.081/SP, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.660.908/MG, Terceira Seção, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.678.644/BA, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 15/10/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.486.330/SP, Terceira Seção, j. 4/12/2025, DJEN 11/12/2025. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.853.272/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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