JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO ANTERIOR EM CARGO PÚBLICO FEDERAL. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL EM DETRIMENTO DA ESTADUAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA BOA-FÉ. FRAUDE NA INSCRIÇÃO DO CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás que anulou, com efeitos ex tunc, o ato que o nomeou para o cargo de auxiliar motorista daquele órgão. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito líquido e certo alegado. 3. Hipótese em que a parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido: i) prazo prescricional e ii) a anulação do ato de nomeação do impetrante ocorreu "no exercício da autotutela da administração que reconheceu sua ilegalidade". Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 53.300/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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