- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA DO RÉU. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEFESA NÃO ARGUIU NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos de ação penal, em razão da ausência de intimação válida do paciente e do cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de origem consignou que o paciente foi regularmente citado para responder à acusação, por meio de carta precatória cumprida em 14/12/2023, e que o juízo de origem, ao designar a audiência de instrução e julgamento, determinou a expedição de mandado de intimação para o endereço indicado pelo réu, mas as diligências foram frustradas devido à mudança de endereço não comunicada pelo recorrente. 3. O juízo deprecado realizou múltiplas tentativas de contato com o paciente por meios alternativos, como telefone e e-mail previamente fornecidos, sem sucesso. Diante disso, prosseguiu com a audiência, decretou a revelia do réu e dispensou o interrogatório, encerrando a instrução. 4. A Corte de origem também destacou a preclusão da nulidade em razão do indeferimento da produção de provas testemunhais, uma vez que o advogado constituído pelo recorrente esteve presente na audiência e não apresentou qualquer insurgência ou requerimento e m tempo oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação válida do recorrente para a audiência de instrução e julgamento, aliada ao cerceamento de defesa e à preclusão da nulidade, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 367 do Código de Processo Penal estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou não comunicar mudança de endereço ao juízo. 7. A ausência do réu aos atos do processo, quando resultante de sua própria desídia em manter o juízo informado sobre seu paradeiro, não pode servir de pretexto para paralisar indefinidamente a marcha processual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento do dever do réu de manter atualizado seu endereço não pode ser utilizado como fundamento para a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes. 9. O princípio do "pas de nullité sans grief", positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso. 10. Indeferimento da produção de provas testemunhais. A preclusão da nulidade foi configurada, pois a defesa técnica do recorrente não apresentou qualquer insurgência ou requerimento durante a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 223.052/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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