- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 994 DO CPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre possibilidade de múltiplas apelações contra sentença única proferida em ações reunidas por conexão. 2. O objetivo recursal é decidir se ocorreu erro material e erro de premissa quanto ao art. 994 do CPC e à qualificação dos recursos como "idênticos". 3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF decorre de fundamentação genérica quanto ao art. 994 do CPC e da existência de fundamento autônomo não impugnado: preclusão consumativa diante da sentença una e do princípio da unirrecorribilidade. 4. A expressão "recursos idênticos" tem caráter descritivo e não constitui a razão de decidir. Havendo ato decisório único, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte caracteriza infringência à singularidade recursal, independentemente de o conteúdo ser idêntico ou distinto. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.959.774/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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