- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. REAIS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ DOS CORRÉUS QUE IMPLIQUEM NA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem, com base na prova dos autos e no regime jurídico aplicável, concluiu pela existên cia de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC), reconhecendo que o julgado rescindido não considerou as particularidades do contexto administrativo, os obstáculos reais enfrentados pelo gestor municipal e o art. 22 da LINDB, o que afastaria o dolo e a tipicidade ímproba das condutas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão de que houve erro de fato e da valoração das circunstâncias fáticas (necessidade de continuidade de serviços essenciais, inexistência de dano ao erário, manutenção de preços unitários, ausência de superfaturamento) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.039.089/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.