- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 24/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/02/2026, p. 24/02/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. JULGADO RESCINDENDO FUNDADO EM FATO INEXISTENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, estar configurada a hipótese de cabimento da ação rescisória, uma vez que a decisão rescindenda foi motivada em erro de fato, conforme autoriza o art. 966, inciso VIII e § 1º, do CPC/2015. Elucidou que, a partir da equivocada percepção das provas existentes no processo originário, foi admitido fato inexistente que ensejou a condenação do agravado por ato de improbidade administrativa. 2. Assim, a revisão desse entendimento, para acolher como certa a tese ministerial, demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.082.541/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 24/2/2026.)
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