- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER INTEGRATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, man tendo a condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido de duplicata mercantil. 2. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de insuficiência probatória e esclarece que a alteração das premissas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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