- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE NÃO COMPROVADA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em demanda sobre nulidade de duplicatas emitidas sem aceite e negociadas em operação de fomento mercantil, diante da não comprovação da causa subjacente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos e provas, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a discussão sobre "cartas de anuência" demanda pronunciamento específico e devolução dos autos; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para alterar o não conhecimento do recurso especial. 3. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão, e afasta a rediscussão probatória típica da via especial. 4. A revaloração de documentos como "cartas de anuência" depende de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, não se prestando os embargos de declaração, de natureza integrativa, à modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.967.076/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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