- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 1.046 do CPC/2015, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, orientando-se o Direito Processual Civil pela Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), conforme expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. A data do ajuizamento da ação não condiciona a formação da coisa julgada com relação ao capítulo da sentença, nem prejudica o direito do beneficiado pela sentença de fazê-la efetiva na forma do disposto no art. 523 do CPC/2015, sendo plenamente possível o cumprimento definitivo de parcela incontroversa transitada em julgado. 4. O art. 1.054 do CPC/2015 possui âmbito de aplicação específico e restrito, referindo-se exclusivamente à extensão da coisa julgada às questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo (art. 503, § 1º, do CPC/2015), hipótese distinta da coisa julgada progressiva, que diz respeito à possibilidade de formação da coisa julgada sobre capítulos autônomos e independentes da sentença. 5. A sistemática do Código de Processo Civil de 2015, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015), bem como prestigia o princípio dispositivo. 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.044.476/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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