JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). 6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021. 7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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