- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, embora decidindo de maneira diversa do pretendido pela parte, o Tribunal se manifesta de maneira devida e suficientemente fundamentada. Precedentes. 2. Não se verifica violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, a partir dos fatos submetidos a julgamento e à legislação aplicável ao caso. Precedentes. 3. As pretensões que demandam a superação das conclusões alcançadas na origem quanto à análise de relevância das provas ou dos pressupostos fáticos atinentes ao tipo de resíduo produzido e ao enquadramento da recorrente como grande geradora não são passíveis de conhecimento na via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal, no mérito, desafia o exame de legislação local (distrital), hipótese que esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.132.822/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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