- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 223, 494 E 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTATUTO SOCIAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte de origem sobre tema de natureza constitucional, tampouco suposta ofensa a dispositivos da Lei Maior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à insurgência concernente aos arts. 223, 494 e 505 do CPC, as razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação de tais dispositivos processuais, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo, também nesse ponto, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A Corte de origem, no acórdão integrativo, deixou assente a desnecessidade de aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC ao caso, à consideração de que foi assegurado o contraditório à recorrente por ocasião de sua intimação para manifestar-se sobre os embargos declaratórios da parte adversa. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente tal fundamento. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à ilegitimidade ativa da recorrente demandaria análise do estatuto social da entidade, além de incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.176.527/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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