JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES RECEBIDOS PELO ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), mantendo-se, no mais, o acórdão de origem quanto à não incidência de PIS e COFINS sobre descontos e bonificações recebidos pelo adquirente, por incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos quando a decisão enfrenta as questões relevantes e resolve integralmente a controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal de origem - de que "os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente. O desconto recebido configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias, que não pode ser compreendido como receita tributável" - está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 4. Honorários sucumbenciais: mantida a diretriz de que, sendo ilíquida a decisão, o percentual dos honorários deve ser fixado apenas na liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme fundamentação expressa da decisão agravada e precedentes citados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.183.233/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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