- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais, concluindo pela suficiência da verba honorária fixada nos embargos para remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações (execução e embargos). 2. O Tema 587/STJ (REsp 1.520.710/SC) firmou a possibilidade de cumulação de honorários, mas não impede a fixação de valor único que remunere ambos os feitos, mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC/1973). 3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a "suficiência" do quantum fixado (1% sobre o valor da causa) e a "inexistência de trabalho adicional" na execução fiscal demanda reexame fático-probatório. 4. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.192.371/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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