- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SIMULTÂNEOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. 1. Na origem trata-se de Embargos a Execução apresentados pelo INSS em face da Execução manejada pelo parte ora agravante, tendo por objeto o reajuste de 3,17% sobre a remuneração de servidores públicos. 2. No que se refere ao tópico, no qual a parte agravante tenta afastar a decisão que não constatou violação ao art. 1022, I e II, do CPC/2015, não assiste razão aos ora agravantes. Conforme constatado na decisão: a prestação jurisdicional na origem foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos à Execução apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. A parte ora agravante repisa fundamentos já examinados tanto pelo Tribunal de origem quanto pela decisão ora questionada. A ausência de argumentos novos ou suficientes, para retratação da decisão, enseja a manutenção desta em razão da inexistência de motivos suficientes para alteração pleiteada pela parte agravante. 3. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, não cabe avaliar o teor do título executivo judicial, notadamente quanto à ofensa ou não à coisa julgada, sem necessariamente adentrar em revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante desta Corte: "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.10.2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.2.2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2017. 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado o entendimento de que é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.3.2019). Compulsando os autos verifico que desde a sentença não foram fixados honorários advocatícios em virtude de sucumbência recíproca. Por conseguinte, não preenchendo simultaneamente os requisitos para a devida majoração dos honorários recursais, deve ser afastada a possível elevação. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido. (AgInt no REsp n. 1.945.317/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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