JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual com reconvenção. Taxa de fruição/ocupação. Prescrição decenal. Natureza restitutória. Enriquecimento sem causa. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de recurso especial em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, deu-lhe provimento para afastar a prescrição decenal aplicada à taxa de fruição e reconhecer o direito de pleitear, em ação própria, a indenização pela fruição/ocupação do imóvel desde a data em que os adquirentes passaram a ocupá-lo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança de taxa de fruição/ocupação formulada em reconvenção, em contexto de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com restituição das parcelas pagas, configura responsabilidade civil contratual sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (ii) saber se o período da taxa de fruição deve ser limitado em razão da prescrição ou se abrange todo o lapso em que o imóvel foi ocupado desde a transferência da posse, como parcela do acerto restitutório decorrente da resolução contratual, para evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O retorno das partes ao estado anterior, em virtude da resolução do contrato de compra e venda com restituição das parcelas pagas, impõe o pagamento de indenização pela fruição/ocupação do imóvel durante todo o período em que o bem foi utilizado pelo adquirente, desde a data em que a posse lhe foi transferida. 4. A taxa de fruição não se caracteriza como pretensão indenizatória autônoma por inadimplemento contratual, mas como parcela do acerto restitutório inerente à resolução do contrato, razão pela qual não se submete, na espécie, ao critério de limitação temporal fundado no prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil tal como aplicado pelo Tribunal de origem. 5. A limitação da taxa de fruição apenas a período posterior ao inadimplemento ou a parte do período de posse, por fundamento prescricional, ensejaria enriquecimento sem causa do ocupante, pois as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão, de modo que a fruição gratuita do bem por parte do adquirente afrontaria a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixa como termo inicial da taxa de fruição a imissão na posse, afastando a limitação do período de ocupação com base em prescrição decenal, motivo pelo qual os argumentos do agravante não se mostram aptos a infirmar o entendimento adotado. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.223.810/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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