- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (IMPENHORABILIDADE) QUE NÃO SUPERA ÓBICE PROCESSUAL JÁ DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em execução de título extrajudicial, reafirmando a intempestividade dos embargos à execução e a inadequação da via eleita para atacar penhora superveniente, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O objetivo dos embargos é (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) omissão sobre a natureza autônoma da penhora superveniente; (iii) contradição interna do acórdão ao admitir manifestação contra a penhora, mas vedar exame de impenhorabilidade. 3. O art. 1.022 do CPC delimita os vícios sanáveis por embargos de declaração. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado decide de maneira suficiente e coerente, fixando premissas processuais claras que tornam desnecessária a análise pormenorizada das teses constitucionais invocadas. 4. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda quando se discutam matérias de ordem pública, como impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural, devendo a defesa contra penhora superveniente ser veiculada por impugnação à penhora nos próprios autos. A fungibilidade é inaplicável por erro grosseiro na via escolhida, ante a existência de meio processual específico. 5. Inexistente contradição interna: reconhecer a penhora e a possibilidade de manifestação não implica admitir embargos à execução extemporâneos como meio idôneo para discutir impenhorabilidade, que deve ser arguida incidentalmente nos próprios autos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.230.809/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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