JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIA ADEQUADA: IMPUGNAÇÃO À PENHORA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 9, 10, 231, II, 702, 914, § 1º, 915 E 918, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.792.803/SP; AGINT NO RESP 1804717/DF). RESP 1.116.287/SP DISTINGUÍDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, acolhe preliminar de intempestividade dos embargos à execução autuados em apartado e rejeita-os liminarmente, assentando que a defesa contra penhora superveniente deve ser deduzida por impugnação à penhora nos próprios autos, sendo inaplicável a fungibilidade por erro grosseiro na via eleita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova penhora reabre a via dos embargos à execução, restritos aos aspectos formais do ato constritivo, com base no art. 917, II, do CPC/2015; (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade para receber os embargos como impugnação à penhora; (iii) matérias de ordem pública, como impenhorabilidade, podem ser conhecidas a despeito da intempestividade; (iv) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC/2015; (v) há dissídio quanto à possibilidade de novos embargos diante de nova penhora. 3. A intempestividade dos embargos à execução, vinculada ao prazo do art. 915, contado na forma do art. 231, II, do CPC/2015, impede o seu conhecimento, ainda quando veiculem matérias de ordem pública, como impenhorabilidade; a defesa contra penhora superveniente deve ser manejada por impugnação à penhora, manifestação incidental nos próprios autos. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.230.809/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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