- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PROSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPSIONALÍSSIMA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS MANTIDAS. TRÁFICO REALIZADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. II - Na hipótese, embora as condutas em tese perpetradas pela agravante não tenham sido cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Pretório Excelso. Isso porque, a agravante foi flagrada com grande quantidade e variedade de drogas (quinhentos e setenta e seis quilogramas de cocaína) supostamente destinadas ao tráfico, além de "lidocaína e tetracaína, substâncias químicas de efeito analgésico, destinadas à mistura junto à cocaína para aumento de volume e massa, conforme auto de exibição e apreensão" que eram mantidas em seu domicílio, tendo o v. acórdão recorrido destacado que "os elementos de convicção colhidos indicam que o fato de ser mãe de filhos menores de doze anos não foi um obstáculo para coibi-la da prática criminosa, inclusive, com realização da traficância dentro da própria casa onde o casal JULIANA e RICARDO reside", tudo a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, para a preservação da integridade física e psicológica de seus próprios filhos, expostos aos riscos inerentes à atividade ilegal supostamente praticada pela ora agravante. Precedentes. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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