JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DELITIVA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a concessão da ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva de mulher condenada por tráfico de drogas, diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes em ambiente doméstico, da reincidência específica e do indeferimento do pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a manutenção da prisão preventiva e para o indeferimento da substituição por prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, em situação excepcionalíssima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exame de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva é mantida com fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, todos acondicionados e prontos para o comércio. 5. A reincidência específica da agravante em crime de tráfico de drogas demonstra contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a custódia cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma fundamentada, a necessidade da segregação. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, especialmente quando o delito é praticado em ambiente doméstico. 8. A prática do tráfico de drogas no mesmo ambiente em que convive o filho menor afasta a adequação da prisão domiciliar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. 9. A ausência de comprovação da imprescindibilidade da agravante aos cuidados do filho menor, somada à informação de que a criança se encontra sob os cuidados do genitor, reforça o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes, aliadas à reincidência, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, especialmente quando a prática delitiva ocorre em ambiente doméstico incompatível com o melhor interesse do menor. (AgRg no HC n. 1.056.006/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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