- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85 DO STJ. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO POR ATO UNILATERAL DO EXECUTIVO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, reconheceu-se a ilegalidade da anulação de promoção militar realizada por ato unilateral do Executivo, sem prévio processo administrativo, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com restabelecimento da promoção e efeitos retroativos, além da incidência da prescrição quinquenal apenas sobre parcelas pretéritas, em razão da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 3. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente, ilegalidade da anulação da promoção sem processo administrativo, para a manutenção do direito reconhecido, não impugnado nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.236.301/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.