JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR NO PRAZO LEGAL CONSOANTE A DISCIPLINA DO § 2º DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO E SUFICIENTE A MANTÊ-LO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO JURÍDICA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. 2. O acórdão amparou-se na constatação de que houve apuração de irregularidade na promoção do militar no transcurso do lapso temporal, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. O recorrente, no entanto, limita-se a defender suposto transcurso do prazo de 6 (seis) anos entre a promoção e a anulação. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Por ocasião do recurso especial, a parte veiculou a argumentação acerca da segurança jurídica, objeto de alegação de violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Nesse ponto, as matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Incidência d as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.056.410/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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