- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NATUREZA MERAMENTE COERCITIVA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As astreintes constituem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não têm caráter condenatório e não transitam em julgado, motivo pelo qual não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que vise exclusivamente reduzir ou excluir a multa cominatória (AgInt no AgInt no REsp 1.940.036/SP; AgInt no AREsp 1.890.794/MG; EDcl no REsp 2.066.240/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.977.363/MG). 2. A orientação firmada no Tema n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao arbitramento de honorários em favor do executado quando há acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, não se aplica às hipót eses em que o proveito econômico decorre apenas da redução de astreintes, por sua natureza estritamente coercitiva. 3. Na via especial, em regra, não é possível revisar o valor das astreintes, salvo hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, em respeito à Súmula n. 7/STJ, premissa que reforça a inadequação de se fixar honorários tomando por base a multa cominatória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.238.658/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.