- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO MONTANTE. NATUREZA COERCITIVA. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As astreintes possuem caráter coercitivo, destinadas à efetividade da tutela jurisdicional, e podem ser revistas quando desproporcionais, inclusive em cumprimento de sentença, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 2. Na via especial, a revisão do valor das astreintes é admitida apenas em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, quando evidenciada afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica. 3. A pretensão de reduzir o montante arbitrado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Precedentes: AgInt no AREsp 2.160.930/SC, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no AREsp 1.826.231/RJ, Primeira Turma, DJe 15/8/2024. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.238.658/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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