- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TRATAMENTO CONTÍNUO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. MÉRITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.082 DO STJ. APLICABILIDADE. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede o conhecimento do recurso especial. No caso, o Tribunal de origem assentou a ilicitude da rescisão contratual em duas bases independentes: (i) a necessidade de continuidade do tratamento de beneficiária portadora de TEA, com base no Tema 1.082 do STJ; e (ii) a ausência de oferta de migração para plano individual ou familiar, em violação à Resolução CONSU nº 19/1999 e à boa-fé objetiva. O recurso especial limitou-se a combater a primeira, silenciando quanto à segunda, o que o torna inadmissível. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.240.716/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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