- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1082/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que considerou abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e determinou a manutenção do vínculo contratual, mediante pagamento das mensalidades. 2. O Tribunal estadual, com base em relatórios médicos, concluiu que o beneficiário se encontrava em tratamento imprescindível para sua sobrevivência ou para a manutenção de seu bem-estar e incolumidade física, aplicou, por analogia, o art. 13, III, da Lei 9.656/1998, reputou abusiva a cláusula de rescisão unilateral (art. 51, IV, § 1º, II e III, do CDC), reconheceu o descumprimento do art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 pela ausência de oferta de migração para plano individual e invocou a tese repetitiva firmada no Tema 1082/STJ para impor a continuidade da assistência enquanto perdurasse o tratamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, na hipótese de beneficiário com TEA em tratamento multidisciplinar contínuo, afastando-se a incidência do Tema 1082/STJ e a analogia com o art. 13, III, da Lei 9.656/1998 e; (ii) saber se o exame da imprescindibilidade do tratamento adotado exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo a revisão da conclusão do Tribunal de origem em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual, com base no conjunto fático-probatório, reconhece que o beneficiário, portador de TEA, se encontra em tratamento médico contínuo, multidisciplinar e imprescindível à sua sobrevivência ou à manutenção de seu bem-estar e incolumidade física, o que caracteriza hipótese enquadrável na tese firmada no Tema 1082/STJ, impondo à operadora o dever de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, desde que mantido o pagamento integral da contraprestação. 5. A Corte reafirma a orientação consolidada de que o tratamento multidisciplinar destinado a pessoas com TEA possui natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social, razão pela qual a rescisão unilateral do plano durante esse tratamento é ilícita, por afrontar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento e à situação clínica do beneficiário demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede a pretensão recursal de afastar a incidência do Tema 1082/STJ com base em distinção apoiada em premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido. 7. O relator destaca que a decisão monocrática está amparada no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, por aplicar jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos, especialmente no que concerne à manutenção da cobertura assistencial até a efetiva alta em situações de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo de TEA. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.239.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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