- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou as teses sobre gratuidade de justiça e danos morais em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e (ii) deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente as teses principais, com análise explícita da gratuidade de justiça e dos danos morais, evidenciando a necessidade de reexame do conjunto probatório para alterar o quadro definido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.247.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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