- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou ao inconformismo com o resultado desfavorável. 2. Acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais o recurso especial não pôde ser conhecido, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ, tornando prejudicada a análise meritória das teses sobre gratuidade da justiça e dos precedentes invocados pelo embargante. 3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Aplicação de óbice de admissibilidade ao recurso especial prejudica o exame de mérito, impossibilitando a discussão de teses jurídicas suscitadas apenas nos embargos declaratórios. 5. Invocação de novos paradigmas jurisprudenciais não autoriza o conhecimento dos embargos quando o recurso especial foi inadmitido por fundamento processual. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.994.848/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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