JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OBJETO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a legitimidade ativa da parte agravada para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para reverter o julgado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de excesso de execução, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. 3. A Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 5º, 322, § 2º, e 535, incisos II, todos do CPC, e arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.249.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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