- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981 E PENSIONISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da ilegitimidade dos juízes classistas ativos, porquanto o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas abrangeu exclusivamente os associados aposentados ou aqueles que reuniam condições de se aposentar, os argumentos utilizados pela parte recorrente no especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de preclusão quanto ao tema da ilegitimidade e da prescrição, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.160.357/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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