- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECU RSAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREPARO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude de intempestividade e de incidência das Súmulas 115 e 187 do STJ. 2. Intimação do agravante do decisum recorrido em 03/11/2022 e protocolo do agravo em recurso especial em 28/11/2022, com alegação de paralisação de expediente forense local (suspensão de prazos e feriado da Proclamação da República), sem apresentação de documento idôneo quanto aos dias 14 e 15/11/2022. Posterior juntada, já no agravo interno, de documentos referentes à suspensão de expediente no exercício de 2023. 3. Ausência, na interposição do agravo em recurso especial, de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor, bem como ausência de comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita e irregularidade no recolhimento do preparo. Intimação do recorrente para, em 5 dias, regularizar a representação processual, comprovar a justiça gratuita ou recolher em dobro as custas, providência não atendida. 4. Interposição, pelo mesmo agravante, de segunda petição de agravo interno, de idêntico teor, contra o mesmo ato judicial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial pode ser considerado tempestivo, diante de alegada paralisação de expediente forense local, quando o recorrente não comprova, por documento idôneo, a suspensão dos prazos processuais nos dias indicados e apenas menciona o feriado nas razões recursais; (ii) a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, não sanada no prazo assinado após intimação, impede o conhecimento do recurso, à luz da Súmula 115/STJ; (iii) a irregularidade no preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção, nos termos da Súmula 187/STJ; e (iv) é admissível a oposição simultânea de dois agravos internos, pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática, à vista do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. Aplica-se o CPC/2015 aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, conforme os Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ, pois a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código. 7. Contado o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 219, caput, do CPC/2015) a partir da intimação em 03/11/2022, o agravo em recurso especial protocolizado em 28/11/2022 configura-se intempestivo, pois não houve comprovação idônea de suspensão de prazos nos dias 14 e 15/11/2022. 8. A mera alegação, nas razões recursais, da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos não supre a exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que impõe ao recorrente comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou de ausência de expediente no ato de interposição do recurso, entendimento mantido pela Corte Especial e reiterado em diversos precedentes. 9. Embora a Corte Especial tenha reconhecido a aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, tal orientação não afasta, no caso concreto, a intempestividade, porque os documentos trazidos no agravo interno referem-se à suspensão de expediente no exercício de 2023, sem demonstrar a suspensão dos prazos em 14 e 15/11/2022. 10. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor do agravo em recurso especial e do agravo interno, não sanada no prazo de 5 dias após regular intimação, acarreta a incidência da Súmula 115/STJ, reputando-se inexistente o recurso dirigido à instância especial. 11. A posterior juntada de procuração, de forma extemporânea, não é apta a afastar a preclusão já consumada, à luz do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ, que não admite ulterior regularização da representação processual, após descumprida intimação específica. 12. Verificada irregularidade no preparo do agravo em recurso especial e intimado o recorrente para comprovar o recolhimento tempestivo ou efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, a ausência de regularização enseja a deserção, nos moldes da Súmula 187/STJ. 13. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição simultânea de dois agravos internos contra a mesma decisão, impondo-se o não conhecimento da segunda insurgência de idêntico teor, conforme precedentes do STJ. 14. Diante da intempestividade do agravo em recurso especial, da inexistência de regularização tempestiva da representação processual, da deserção em razão de preparo não sanado e da vedação à duplicidade de agravos internos, mantém-se integralmente a decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno constante da Petição 00676967/2023 e não conhecido o agravo interno constante da Petição 01033468/2023, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.349.217/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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