- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR. BASE DE CÁLCULO. ENQUADRAMENTO NA LC 116/2003. ART. 166 DO CTN. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida e o parcelamento não afastam o interesse de agir do contribuinte para discutir, em juízo, os aspectos jurídicos da obrigação tributária, à luz do art. 485, VI, do CPC/2015 e do Tema 375/STJ. 2. É incabível, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para rediscutir a composição da base de cálculo do ISS, a inclusão de receitas específicas e o enquadramento das atividades na LC 116/2003, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do art. 166 do CTN depende da análise da existência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador dos serviços, de modo que, fixada pela instância ordinária a premissa fática de ausência de repasse, a mera invocação abstrata do dispositivo e de precedentes não é suficiente para infirmar o acórdão. 4. O recurso especial não é conhecido quando não impugna todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.396.300/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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