JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, CAPUT E §2º, DA LC 116/2003. EXCLUSÃO DE ISSQN, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. COMPATIBILIDADE DE LEI LOCAL COM LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO COM TEMA SEMELHANTE PENDENTE DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada de maneira fundamentada e suficiente na medida da pretensão deduzida, mesmo que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte. 2. "Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 3. A parte agravante, deveras, questiona a compatibilidade da legislação local aplicada ao caso (lei municipal paulista) com a legislação federal (LC n. 116/2003). Essa controvérsia, contudo, possui natureza constitucional, o que remete sua análise à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal de 1988. 4. O Tribunal de origem, ao tratar da matéria, observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPF's ns. 189 e 190, para considerar inconstitucional a exclusão de tributos federais e do ISSQN da base de cálculo do próprio ISSQN, por falta de previsão em lei complementar nacional. 5. A revisão do acórdão recorrido nesta instância é inviável, pois o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria eminentemente constitucional. Precedentes. 6. Apesar de ter sido sugerido pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas a submissão do tema em questão ao rito dos recursos repetitivos, nos autos do AREsp 2.455.017/SP, o eminente relator designado para o caso, Min. Sérgio Kukina, não acolheu a referida sugestão, justamente porque entendeu que "a matéria aqui discutida possui nítido contorno constitucional" (EDcl no AREsp n. 2.455.017, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/09/2024). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.672.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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