JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MODALIDADE ASSISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O caso originário trata de cumprimento de sentença em que a empresa recorrente buscou intervir no polo passivo como assistente, alegando nulidades processuais (falta de citação de cônjuge), prescrição e ausência de registro de ação real, matérias que já haviam sido objeto de decisão desfavorável em sede de Embargos de Terceiro anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) é cabível a intervenção de terceiros, na modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença; e (iii) a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada é viável nesta etapa processual. III. Razões de decidir 3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da lide, não se configurando omissão o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte. 4. Inadmissibilidade de assistência na execução: Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução ou cumprimento de sentença, uma vez que tais fases visam à satisfação do título e não à prolação de nova sentença de mérito (Súmula 83/STJ). 5. Coisa Julgada e Legitimidade: A pretensão de discutir a nulidade de citação e o mérito da demanda esbarra na coisa julgada formada em Embargos de Terceiro prévios, além de violar a regra de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (Art. 18, CPC), salvo autorização legal. 6. Óbice da Súmula 7/STJ: A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a natureza da intervenção pretendida e os fatos que levaram ao reconhecimento da má-fé da recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução ou cumprimento de sentença. 2. A existência de coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas em sede de embargos de terceiro no bojo do cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 489, § 1º, IV, 502 e 1.022; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgRg no REsp n. 911.557/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.06.2011. (AgInt no AREsp n. 2.501.127/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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