JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Insolvência. Má-fé do terceiro adquirente. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por embargante em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado contra acórdão proferido em embargos de terceiro e, nessa extensão, desproveu-o. 2. Fato relevante. Nos embargos de terceiro, o Juízo de origem reconheceu fraude à execução na aquisição de imóveis penhorados, reputando ineficazes os atos de alienação. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, assentando a presença dos requisitos da fraude à execução, com reconhecimento da insolvência da executada como fato público e notório e da má-fé da adquirente, diante de conluio entre esta e a devedora. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 374, I, do CPC/15, sustentando nulidade do acórdão por omissão quanto à impossibilidade de presunção de insolvência e de má-fé e à prevalência das provas dos autos. O Tribunal local rejeitou embargos de declaração. Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, ensejando agravo. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. O presente agravo interno objetiva afastar tais óbices. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem sobre a impossibilidade de presunção de insolvência da executada e de má-fé da adquirente, bem como sobre a prevalência de provas produzidas nos autos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização da fraude à execução, à comprovação da insolvência da executada e da má-fé do terceiro adquirente, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da orientação firmada na Súmula 375 do STJ. III. Razões de decidir 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à caracterização da insolvência e da má-fé, resolvendo integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. A revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a insolvência da executada como fato público e notório e demonstraram a má-fé da adquirente com base em conluio, relações societárias e sucessão empresarial, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido aplicou entendimento conforme a Súmula 375 do STJ, ao afirmar que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, tendo concluído pela efetiva comprovação dessa má-fé, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ e impede o processamento do recurso especial. 9. Constata-se que a recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido referente ao prévio reconhecimento, em outras execuções, do conluio entre a executada e a antecessora da embargante, fundamento este suficiente para afastar a boa-fé da terceira adquirente, o que enseja a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.846.230/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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