- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO EMPRESARIAL DE PARCERIA PARA AQUISIÇÃO DE PONTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, OFENSA AOS ARTS. 421, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu inadimplemento contratual da companhia aérea e a condenou ao pagamento de indenização proporcional pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização de pontos adquiridos em programa de fidelidade empresarial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela prolação de decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ; (ii) saber se é possível examinar alegada ofensa direta a dispositivos constitucionais em recurso especial; (iii) saber se a análise das alegadas violações aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil demandaria reexame fático-probatório e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática é válida quando fundada em jurisprudência consolidada, sendo técnica processual autorizada pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 568/STJ, inexistindo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de agravo interno. 4. O recurso especial não se presta à análise de ofensa direta à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao inadimplemento contratual, à boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o prejuízo exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. Não configura julgamento extra petita a fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado, quando decorrente da apreciação do pedido indenizatório nos limites da demanda e da quantificação proporcional dos prejuízos comprovados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a decisão monocrática do relator fundada em jurisprudência dominante do STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A pretensão de rediscutir inadimplemento contratual e extensão dos danos, quando exige reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, é obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação indenizatória resulta da apreciação do pedido dentro dos limites da demanda, ainda que fixada em montante inferior ao postulado." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CPC/2015, arts. 492 e 932; CC, arts. 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7 e 568; AgInt no AREsp 1.319.805/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.3.2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.411/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9/12/2024; AgInt no AREsp 2.745.707/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1.9.2025; AgInt no AREsp n. 2.085.731/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/2/2026; AgInt no AREsp n. 2.542.653/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.508.696/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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