- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil contratual. Indenização e multa contratual. Redução equitativa do quantum indenizatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 389, 408 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015, ao argumento de que, reconhecido o inadimplemento contratual da ré, seria devida indenização integral pelos prejuízos e aplicação integral da multa contratual, afastada pelo Tribunal de origem mediante redução equitativa para um terço do valor postulado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar tese de enriquecimento sem causa e os critérios de redução da indenização; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à fixação proporcional da indenização e da multa contratual, à luz dos arts. 389, 408 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, tendo examinado o inadimplemento contratual, a extensão dos danos, os critérios de quantificação da indenização e afastado expressamente a alegação de enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. A revisão da conclusão acerca do quantum indenizatório e da multa contratual, fixados proporcionalmente com base na extensão dos prejuízos e nas circunstâncias do contrato, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. A alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 não se configura quando o Tribunal reconhece o inadimplemento, mas entende não comprovada a extensão integral do dano, tratando-se de juízo valorativo sobre a suficiência da prova produzida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão do quantum indenizatório e da multa contratual fixados com base nas circunstâncias fáticas do caso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 1.022; CC, arts. 389, 408 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp 2.614.976/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.8.2024, DJe 2.9.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.745.408/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9.2.2026, DJEN 13.2.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.322.187/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9.2.2026, DJEN 13.2.2026; STJ, AgRg no AREsp 116.356/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.3.2012, DJe 20.3.2012; STJ, REsp 2.091.649/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.5.2024, DJe 21.5.2024; STJ, AgInt no REsp 2.072.593/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 3.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2.054.394/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.285/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.4.2024, DJe 19.4.2024. (AgInt no AREsp n. 2.508.696/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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