JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. FATO NOVO. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A controvérsia examinada no agravo em recurso especial limitou-se ao critério de fixação da base de cálculo do valor da causa em ações declaratórias, concluindo-se, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tal montante deve, em regra, corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, traduzido, na hipótese, no eventual proveito patrimonial decorrente da indenização devida ao beneficiário dos honorários. 3. A análise realizada no acórdão embargado limitou-se à definição abstrata do critério jurídico para fixação do valor da causa, sem exame dos valores concretos ou das circunstâncias específicas que determinem o exato proveito econômico, matéria de índole fático-probatória afeta à instância ordinária e insuscetível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de inclusão de fato novo ou de correção de premissa, evidencia caráter manifestamente infringente e desvio da finalidade do recurso integrativo, não se prestando essa via à reforma do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.542.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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