- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante. 2. O acórdão embargado foi claro ao definir o proveito econômico como sendo o valor da quitação do contrato somado ao montante a ser restituído, não havendo omissão quanto aos parâmetros para o cálculo da verba honorária. 3. A pretensão da embargante de incluir na base de cálculo o valor do imóvel representa mero inconformismo com o critério adotado e uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 4. A alegação de reformatio in pejus foi afastada no acórdão embargado, que consignou a devolução integral da matéria referente aos honorários advocatícios por força do recurso de apelação da própria autora, aplicando a regra legal pertinente (art. 85, § 2º, do CPC). 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, nem para provocar novo julgamento da lide. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.210.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.