- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AÇÃO MONITÓRIA. INEFICÁCIA DO TÍTULO APRESENTADO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. INVERSÃO. ILEGALIDADE E DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula 283/STF não se aplica, porque o acórdão estadual apoiou-se, de forma exclusiva, na exigência de que o autor comprovasse a regularidade da cessão do crédito, fundamento enfrentado no recurso especial. 2. Na ação monitória, cabe ao réu desconstituir o crédito apresentado pelo autor, mediante prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC). 3. Configura decisão surpresa a sentença que impõe ao autor da monitória o ônus da prova da higidez do título apresentado. 4. Não há violação do princípio da congruência: ao reconhecer violação da legislação federal, o julgamento no recurso especial pode produzir efeito desconstitutivo e impor novo julgamento pelo Tribunal estadual, que avaliará a necessidade de reabrir a instrução. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.581.938/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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