JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. DEVER DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL OU PERMITIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que reformou acórdão de Tribunal de Justiça estadual, reconhecendo a nulidade da sentença que julgara improcedente ação monitória por insuficiência de documentação e determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar a adequada instrução probatória. 2. A ação monitória foi proposta por instituição financeira com base em contrato de empréstimo, desacompanhado de extratos bancários que demonstrassem o efetivo repasse do valor ao devedor, tendo os embargos monitórios sido acolhidos em primeiro grau e a sentença mantida em apelação sob o argumento de ausência de prova da contratação e inexistência de cerceamento de defesa. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que não houve decisão-surpresa, pois teria sido oportunizada a especificação de provas, e que não se aplicaria o art. 321 do CPC ao caso, por se tratar de falha no ônus da prova e não de vício formal da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que julga improcedente a ação monitória por insuficiência da prova escrita sem prévia intimação específica do autor para suprir a deficiência documental ou adaptar a demanda ao procedimento comum, à luz do art. 700, § 5º, do CPC e dos princípios do contraditório, da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A insuficiência da prova escrita exigida para o cabimento da ação monitória configura vício sanável, de modo que, havendo dúvida quanto à idoneidade da documentação apresentada, o magistrado deve intimar o autor para emendar a petição inicial ou requerer a conversão do rito para o procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. 6. A mera intimação genérica para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sem a indicação clara dos pontos controvertidos relevantes e da insuficiência da prova escrita que aparelha a ação monitória, não supre o dever judicial de oportunizar ao credor a complementação da documentação. 7. Ao julgar improcedente o pedido monitório por falta de provas, sem prévia e específica oportunidade para suprir a deficiência documental ou produzir outras provas pertinentes, o juízo de origem viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), impondo-se a anulação da sentença. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é indevida a extinção da ação monitória ou o julgamento desfavorável ao credor por insuficiência da prova escrita sem que lhe seja conferida a oportunidade de juntar novos documentos ou comprovar por outros meios a matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.225.709/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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