- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DENEGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DEPÓSITO JUDICIAL. QUESTÃO INICIDENTAL QUE TAMBÉM FICOU PREJUDICADA COMO O JULGAMENTO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente argumentação voltada a retirar questão incidental - não concessão de ordem liminar - do prejuízo recursal oriundo da decisão de mérito denegando a ordem em mandado de segurança. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. A invocação da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para depósito tributário integral revela ausência de interesse processual e, por consequência, também de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.607.463/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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