JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial. Eleição condominial. Voto de qualidade do presidente da assembleia. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao julgar agravo interno no AREsp, reconsiderou decisão da Presidência desta Corte e, em juízo de retratação, conheceu do recurso especial, negando-lhe provimento. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela regularidade da eleição condominial impugnada e pela inaplicabilidade dos arts. 110 do Código Eleitoral e 4º da LINDB, ante a existência de regra expressa na convenção condominial sobre o voto de qualidade do presidente da assembleia, além da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o conhecimento do recurso especial e a negativa de provimento com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da tese de aplicação analógica do art. 110 do Código Eleitoral e do art. 4º da LINDB; e (iii) saber se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo interno configuraria nulidade por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Não há contradição interna no julgado, pois o conhecimento do recurso decorreu do juízo de admissibilidade após retratação, enquanto a negativa de provimento resultou do exame de mérito, etapas distintas da atividade jurisdicional, sendo legítima a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Inexiste omissão, uma vez que a tese relativa à aplicação analógica do Código Eleitoral foi expressamente afastada sob o fundamento de inexistência de lacuna normativa, dado que a convenção condominial prevê regra específica de desempate, cuja revisão demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusula contratual. 5. Não há nulidade por ausência de sustentação oral em agravo interno no AREsp, inexistindo previsão legal para tal hipótese e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição o conhecimento do recurso seguido de negativa de provimento fundada em óbices sumulares, por se tratar de etapas distintas do julgamento. 2. É inviável a aplicação analógica do art. 110 do Código Eleitoral quando a convenção condominial disciplina expressamente o critério de desempate em assembleia." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; LINDB, art. 4º; Código Eleitoral, art. 110; Lei n. 4.591/1964; CC, arts. 1.333 e 1.335. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; EDcl no AgInt no AREsp 2.018.341/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.511/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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