JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A demanda originária é uma ação de rescisão contratual cumulada com anulatória de negócios jurídicos (permuta, compra e venda e confissão de dívida) celebrados entre as autoras e empresas do ramo imobiliário. O pedido fundamentou-se em alegado vício de consentimento e nulidade formal da coleta de assinaturas para as escrituras públicas. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a alegação de nulidade absoluta por vício formal de territorialidade (art. 9º da Lei 8.935/1994) configura inovação recursal atraindo a Súmula 211/STJ; e (iii) saber se o reconhecimento de eventual vício de consentimento esbarra no óbice de reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 3. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado estadual. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da validade dos negócios jurídicos e a higidez da manifestação de vontade, rechaçando a tese de nulidade decorrente da colheita das assinaturas em local diverso, cumprindo integralmente o dever de prestação jurisdicional. 4. A tese específica de nulidade absoluta por vício de territorialidade e suposta falsidade ideológica nas declarações de comparecimento caracteriza indevida inovação recursal. A matéria não foi aventada nas razões de apelação, sendo trazida apenas em sede de embargos de declaração, o que impede o cumprimento do requisito do prequestionamento por força da preclusão consumativa, atraindo a Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal a quo, atuando de forma soberana na análise probatória, atestou a validade dos contratos, sublinhando o nível de instrução das autoras e o acompanhamento destas por advogados à época. A alteração de tais premissas para acolher a tese de vício de consentimento demandaria o reexame do acervo de fatos e provas dos autos, providência expressamente vedada em recurso especial nos moldes da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o resultado do julgamento, quando a matéria é decidida de forma clara e fundamentada, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de teses jurídicas não submetidas oportunamente no recurso de apelação, levantadas apenas nos embargos de declaração, configura inovação recursal, obstando o prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. É inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento fático-probatório para revisar a higidez da manifestação de vontade em negócios jurídicos declarada válida pela instância ordinária (Súmula 7/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; Lei nº 8.935/1994, art. 9º; CC, arts. 108 e 166, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 211. (AgInt no AREsp n. 2.637.061/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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