JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Elizabeth Wichert contra decisão monocrática que negou conhecimento a recurso especial. A demanda originária trata de ação de anulação de escritura pública sob alegação de falsidade de assinaturas. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência baseando-se em perícia grafotécnica que atestou a autenticidade das firmas. O Recurso Especial foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, adotando a conclusão da perícia técnica como razão de decidir suficiente para afastar as alegações de fraude e vícios formais, sendo desnecessário o rebate de todos os argumentos da parte. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da instrução probatória (cerceamento de defesa) e sobre a autenticidade das assinaturas (baseada em laudo pericial) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O fundamento utilizado apenas como reforço argumentativo (obiter dictum) nos embargos de declaração não configura decisão surpresa nem altera a razão de decidir principal (prova pericial), carecendo a parte de interesse recursal quanto à alegação de violação ao art. 10 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.776.010/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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